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Contrato de Participação em Consórcio para aquisição de Bem Móvel Durável.

Por este Contrato, consorciado e administradora, na melhor forma de direito, resolvem instituir um GRUPO DE CONSÓRCIO de conformidade com os normativos vigentes, o qual se destina, mediante a contribuição mensal dos participantes, m igualdade de condições, a conseguir recursos necessários, em dinheiro, para proporcionar a cada um de seus membros, a aquisição de um bem móvel durável, na forma aqui avençada e consoante o plano contratado com as características discriminadas no preâmbulo deste Contrato e de todos e seus termos que obrigam não somente não somente os signatários, como também seus herdeiros e sucessores. O contratante declara também que não concorda com a divulgação de seu nome e endereço como consorciado.

Cláusula 1ª O grupo considerar-se-á constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária, marcada pela administradora, após a admissão de, no mínimo 70% (setenta por cento) da quantidade maxi ma de participantes.

A administradora informará ao consorciado a identificação numérica do grupo de cada cota a serem inserido preâmbulo deste Contrato.

Parágrafo 1º - O grupo será representado pela administradora, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução deste Contrato.

Parágrafo 2º - Depois de constituído, o grupo será autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que se confunde com o da administradora.

Parágrafo 3º - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado.

Parágrafo 4º - O prazo de duração do grupo é estabelecido no preâmbulo deste Contrato, e a opção de pagamento é aquela apontada no Plano Contratado, com as características previstas para referida opção.

Cláusula 2ª – Se este instrumento for assinado fora das dependências da Administradora, o consorciado poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contado da aquisição desde que não tenha concorrido a contemplação.

Cláusula 3ª – Para efeito de determinação do credito na data da contemplação e fixação das contribuições mensais devidas pelos consorciados, a base de calculo adotada será representada pelo preço do bem discriminado neste Contrato, constante na Tabela de Preço divulgada pelo fornecedor do bem, vigente na data da assembléia o mês, independente do bem do consorciado vier a adquirir na contemplação da cota.

Parágrafo Único – Quando se tratar de bem de fabricação estrangeira, a base de calculo do credito será sempre fixada em reais, equivalente ao valor em moeda estrangeira, conforme tabela referida nesta cláusula, observado que: 

a) o valor das prestações mensais será determinada pela administradora, levando-se em conta o preço do bem discriminado neste Contrato, na data da emissão do boleto de cobrança,

b) caso o valor definido da prestação mensal, na data da realização da assembléia, venha ser superior ou inferior ao valor da prestação cobrada, nos termos da alínea “a”, a diferença será ajustada de acordo com o parágrafo 4º da cláusula 8ª, do presente Contrato.

Cláusula 4ª – O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cujo valor será a somas das importâncias referentes ao Fundo Comum, Taxa de Administração e CPMF (quando incidente), observando-se que o fundo comum e a taxa de administração são cálculos através de percentual fixado em preâmbulo deste Contrato (ou em adiamento especifico), para a opção de pagamento desta cota, que incidirá sobre o valor do credito vigente na respectiva assembléia de contemplação.

Cláusula 5ª – Além das taxas e contribuições previstas na cláusula anterior, poderão ser cobrados dos consorciados:

a) prêmio de seguro de vida em grupo sobre o valor do crédito acrescido da taxa de administração total;

b) seguro de quebra de garantia;

c) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) cálculos sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;

d) diferença de prestação referente à importância paga a menor dos termos Contrato/Aditamento,

e) taxa de inscrição em percentual a ser fixado em contrato, a titulo de antecipação da taxa de administração;

f) despesas realizadas com registro (DETRAN/Cartório) de seus contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão, através de debito em Fundo Comum do Grupo;

g) tarifa bancária,quando o pagamento for efetuado por meio de instituição bancária, através de débitos no Fundo Comum do Grupo;

h) despesas de cadastramento na hipótese de transferência da cota;

i) as despesas de cobranças judiciais e extrajudiciais, incluindo-se verba honorária, multas do veículo, licenciamento e demais impostos sobre ele incidentes, bem como aquelas decorrentes de localização, remoção, da manutenção e guarda (enquanto apreendidos);

j) entrega, a pedido do consorciado, de segundas vias de documentos;

k) taxa sobre montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto na cláusula 28;

l) despesas decorrentes de vistoria e avaliação do bem (quando este for usado);

m) atualização do saldo comum, na passagem de uma assembléia para outra, em função do reajuste do bem,quando não coberto pelo resultado na aplicação financeira,

n) frete.

Cláusula 6ª – O saldo devedor compreende as prestações não pagas e as diferenças de prestações pagas a menor, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, prevista neste Contrato.

Parágrafo Único – O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte: I – por meio de lance vendedor; II – em caso de utilização de diferença de crédito, na forma definida na cláusula 17; III – ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme disposto na cláusula 16; IV- por meio de antecipação de prestações vincendas, observado que, a antecipação do pagamento de parcelas pelo consorciado não contemplado, não lhe dará o direito de exigir contemplação, em nenhuma hipótese, ficando ele responsável pelas diferenças de prestação e demais obrigações, na forma estabelecidas neste Contrato.

Cláusula 7ª – O consorciado não contemplado poderá solicitar a mudança do bem objeto de sua participação, por outro, dentro o mesmo grupo, a critério da administradora, desde que: a) o novo bem esteja em disponibilidade no mercado; b) a diferença de valor não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem objeto do plano original; c) o valor do novo bem não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data assembléia anterior ao pedido de mudança; d) o consorciado tenha contribuído para o fundo comum do grupo com, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do bem original.

Parágrafo Único – O percentual do valor bem, pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo bem, vigente na data da assembléia anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.

Cláusula 8ª - O consorciado pagará suas contribuições até as datas preestabelecidas para os respectivos vencimentos, conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais a ele enviados, em um dos estabelecimentos da administradora ou bancos. Os pagamentos as pessoas autorizadas somente serão reconhecidos se forem efetuados com cheques nominados a favor da administradora.Caso recaia em dia não útil ,o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo 1º - O consorciado que optar pelo valor do crédito em conta corrente, autoriza que o débito das parcelas seja realizado em sua conta discriminada neste contrato.

Parágrafo 2º - Na hipótese de perda. extravio ou atraso no recebimento  do recebimento  do aviso de cobrança (boleto), o consorciado deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar o pagamento respectivo no valor a mensalidade devida,com a segunda via do boleto (a ser impressa na administradora ou diretamente pela internet), a fim de assegurar o seu direito de concorrer à ªe demais penalidades cabíveis.O pagamento realizado após a data do vencimento, ainda em que em data interior à assembléia de contemplação, será considerado pagamento em  atraso e sujeitará o consorciado à todas as penalidades previstas nesta hipótese.

Parágrafo 3º - As contribuições não pagas, vincendas ou pagas após a data assembléia do mês, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do crédito, até a datada assembléia seguinte à ocorrência do pagamento.

Parágrafo 4º - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença, a maior ou a menor, convertida em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada na mensalidade seguinte ou seguintes.

Cláusula 9ª - A Assembléia Geral Ordinária destina-se à contemplação e ao atendimento ao grupo, e será realizada mensalmente após o vencimento da parcela, em dia, hora e local pela administradora que representará os consorciados ausentes.

Cláusula 10 - A contemplação é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito de valor equivalente ao bem caracterizado neste Contrato, vigente nesta data da assembléia de contemplação, que será colocado à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo em conta vinculada para fins de aplicação financeira, até o ultimo dia útil anterior a utilização na forma deste Contrato, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do consorciado contemplado.

Parágrafo Único - O crédito referido no caput desta cláusula somente será liberado ao consorciado contemplado após este apresentar toda a documentação necessária para apreciação de seu cadastro e sendo este devidamente aprovado, atendidas todas as condições estipuladas neste Contrato e mediante a assinatura do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, conforme a cláusula 20.

Cláusula 11 - A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteios e lances. Parágrafo Único – O consorciado que não houver  pago integralmente sua contribuição mensal até a data fixada para o vencimento ,ou estiver inadimplente com qualquer outra contribuição, ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral Ordinária.

Cláusula 12 – O sorteio será realizado através de bolas numeradas, colocadas no interior de um globo, em local e hora previamente designados pela administradora. A bola apurada neste sorteio, designada “Pedra Chave”, indicará a cota designada para a contemplação por sorteio. Se o numero da Pedra Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os pagamentos devidos(incluindo-se  o pagamento efetuado após o vencimento), verificar-se-á cota não contemplada, na seqüência numérica a partir do numero imediatamente superior e assim, sucessivamente,até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o ultima numero do Grupo, a seqüência numérica seguinte será a pedra 01.

Cláusula 13ª – Os lances poderão ser divididos em duas modalidades:

a) Lance Fixo: deverá ser equivalente ao número de antecipações fixado para esta modalidade no seu grupo; b) Lance Livre: qualquer número de antecipações diferente do fixado na modalidade lance fixo, na forma do disposto na cláusula 14.

Parágrafo 1º - Se o consorciado pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance em quantidade estabelecida para esta modalidade no seu grupo; caso ofereça lance fixo, estará participando da modalidade de lance livre.

Parágrafo 2º - Havendo mais participantes na modalidade do lance fixo do que o número de contemplações admitido na assembléia, o critério de desempate será o previsto neste Contrato. 

Parágrafo 3º - As contemplações estão condicionadas à existência de recursos suficientes no grupo para a disponibilização dos créditos respectivos, sendo que a contemplação por lance somente será admitida após a contemplação de pelo menos, 01 (uma) cota por sorteio, ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.

Cláusula 14 – Os lances livres deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais em valor não inferior a 10% (dez por cento) o saldo devedor do licitante, nem superior ao número de prestações vincendas, excluídos as prestações previstas na cláusula 27.

Parágrafo 1º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, desde que, somado o saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de 1 (um) crédito objeto do consórcio.

Parágrafo 2º - Ocorrendo empate, será considerada selecionada para a contemplação aquela cota cujo número imediatamente superior, na seqüência numérica da Pedra – Chave considerada na contemplação do sorteio.

Parágrafo 3º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a disponibilização do crédito a que pertence o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte.

Parágrafo 4º - A contemplação do lance vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições ofertadas, que serão consideradas antecipação de prestações vincendas, na forma estabelecida na cláusula 6ª.

Parágrafo 5º - A simples comunicação da contemplação não obriga a administradora a efetivação do, ato uma vez que a cota só será considerada contemplada após a certificação do cumprimento das obrigações.

Cláusula 15- O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito, disponibilizado na forma estabelecida na cláusula 10, o bem referenciado neste Contrato ou outro da mesma classe, novo ou usado:

I – novos, mediante expedição de Nota Fiscal, Certificado de Garantia do fabricante e/ou representante legal com garantia de assistência técnica autorizada e reposição de peças, e apresentação do Certificado de Registro do Veículo com cláusula de Alienação Fiduciária a favor da administradora;

II – usados, mediante a apresentação o veículo pretendido à administradora ou a empresa autorizada por ela indicada, para prévia análise, vistoria e avaliação; sendo autorizada aquisição, o pagamento do veículo dar-se-á mediante a Nota Fiscal e/ou recibo de compra e venda emitido pelo fornecedor/ vendedor, do Certificado de Registro do Veículo em nome do consorciado, com a devida cláusula de Alienação Fiduciária a favor da administradora.

Parágrafo Único – A administradora assim como o grupo de consórcio não responde perante o consorciado por vícios, defeitos ou quaisquer problemas verificados nos bens por este adquirido, uma vez que a obrigação da administradora do grupo limita-se a entrega de crédito, sendo a escolha e a aquisição dos bens de livre opção do consorciado.

Cláusula 16 – O consorciado contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180(cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá receber o seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.

Cláusula 17 – Se o valor do bem adquirido for superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença; se inferior ao crédito, o consorciado poderá (i) adquirir um outro bem sujeito à alienação fiduciária, (ii) utilizar a diferença para pagar prestações vincendas na forma estabelecida neste Contrato ou (iii) receber a diferença em espécie, se o seu débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.

Cláusula 18 – Para a aquisição do bem:

I – o consorciado deverá estar em dia com o pagamento das obrigações e apresentar as quantias estabelecidas nas cláusulas 20 e 21 que deverão ser compatíveis com o valor do crédito objeto da contemplação de demais documentos necessários à análise e aprovação cadastral;

II –o consorciado deverá solicitar formalmente à administradora a autorização de faturamento o bem, informando na solicitação a descrição do bem adquirido, o respectivo preço e a indicação da pessoa física ou jurídica fornecedora;

III – após a apresentação e aprovação da documentação mencionada nesta cláusula,a administradora autorizarão faturamento do bem e providenciara o respectivo pagamento diretamente ao fornecedor ou vendedor indicado, observando-se a cláusula 15.

Parágrafo Único – Quando se tratar de aquisição junto à montadora, a administradora poderá entregar ou fornecedor, após a contemplação, o pedido de faturamento do bem referenciado no contrato, bem como efetuar o respectivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembléia de contemplação.

Cláusula 19 – A contemplação poderá ser cancelada quando o consorciado contemplado: (i) não tendo utilizado o crédito à sua disposição,deixar de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas ou alternativas ou ainda de montante equivalente ,observando-se que poderá a administradora, a seu critério, deduzi-las do valor do credito respectivo, bem como as multas e juros; (ii) não apresentar garantias compatíveis com o valor do crédito objeto da contemplação.

Parágrafo 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao Fundo Comum, disponibilizado na forma da cláusula 10, for inferior ao crédito vigente na data da assembléia em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será cobrada do consorciado na mensalidade seguinte.

Parágrafo 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, o mesmo será devolvido, acrescidos dos rendimentos da respectiva aplicação financeira.

Cláusula 20 – Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será obrigatoriamente exigido Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, não se admitindo a liberação do bem enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor.

Cláusula 21 – Além da garantia fiduciária referida acima,será exigida uma garantia complementar, consubstanciada no aval de pessoas idôneas, em titulo de crédito a ser emitido pelo valor do débito remanescente à época da contemplação. Os referidos avalistas, assumirão concomitantemente, a condição de devedores solidários, por adiantamento a ser feito neste Contrato, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento de todo débito remanescente na cota consorcial.

Parágrafo 1º - A administradora poderá aceitar, em substituição à garantia complementar acima mencionada, a crédito único e exclusivamente dela, a alienação fiduciária de outros bens móveis ou imóveis, seguros contra sinistro e roubos ou fiança bancária.

Parágrafo 2º - Ocorrendo furto ou acidente que resulte na destruição ou imprestabilidade do bem condicionalmente entregue ao consorciado, continuará ele responsável pelo saldo devedor, se houver, e por todas as obrigações assumidas, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, alienando bem de igual ou superior valor, imediatamente à ocorrência do sinistro, observada a cláusula 20.

Parágrafo 3º - Se o bem estiver segurado, a indenização securitária deverá quitar prioritariamente o saldo devedor da cota de consorcio, o que ficara desde logo autorizado a seguradora a fazê-lo, com expressa e prévia anuência do consorciado, ora consignada.

Cláusula 22 – O consorciado contemplado que atrasar o pagamento de prestação ou não pagar montante equivalente, alem de ficar sujeito aos encargos estabelecidos na cláusula 5ª, letra c) e i), terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – A administradora adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem, se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de uma ou mais prestações ou deixar de pagar montante equivalente, observado que:

I – Ocorrendo a consolidação da propriedade em nome da administradora, esta devera aliená-lo;

II – Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente;

III – O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver.

Cláusula 23 – O bem objeto do Contrato poderá ser substituído, em caso de descontinuidade de sua produção, sendo considerada como tal, qualquer alteração na identificação do mesmo, comunicada pelo respectivo fornecedor à administradora. Nestes casos, a cobrança das mensalidades, obedecerá o critério estabelecido no Regulamento Anexo à Circular nº 2.766 do Banco Central do Brasil.

Cláusula 24 – O consorciado poderá transferir o Contrato a terceiros, por simples termo, com anuência expressa da administradora, e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver adquirido o bem, a transferência se dará através da substituição, pelo cessionário, de todas as garantias e documentação apresentadas pelo cedente,observando-se o disposto na cláusula 5ª. 

Cláusula 25 – Independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do consorciado não contemplado, a critério da administradora: a) falta de pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas ou ainda montante equivalente; b) solicitação formal de desistência; c) insolvência, falência ou condenação por peculato ou crimes contra o patrimônio; d) falsificação de documentos tendente fraudar requisitos para especificação ou execução do Contrato para obtenção de condições diferentes das que tem direito.

Parágrafo Primeiro – A exclusão do consorciado caracteriza por parte deste, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetos dos Grupo, bem como quebra contratual para com a administradora.

Cláusula 26 – Os participantes que forem excluídos, inclusive seus herdeiros e sucessores, receberão após o encerramento das operações do Grupo a devolução das quantias pagas, que será apurada aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data desta última assembléia de contemplação e o dia anterior ao pagamento ao excluído, observado que;

I – do valor apurado será deduzida importância equivalente à 10% (dez por cento), a titulo de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º da lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);

II – do valor a ser devolvido será deduzido, também, a titulo de penalidade por quebra contratual para com a administradora, como ressarcimento de perdas e danos prefixados, importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada neste Contrato.         

Cláusula 27ª - O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato,observando-se que (i)as prestações vincendas serão recolhidas normalmente,na forma prevista neste Contrato e (ii) as prestações e diferenças de prestações vencidas,pendentes de pagamento no ato de admissão do consorciado substituto,e (iii) as prestações já pagas pelos excluído,serão liquidadas pelo consorciado admitido,até o prazo previsto para a última assembléia do Grupo ou ainda conforme negociação formalizada na subscrição respectiva, atualizadas conforme a correção do preço do bem.

Cláusula 28ª - Dentro de 60 (sessenta) dias da data da realização da última assembléia do Grupo , a administradora,observa a seguinte ordem,deverá comunicar (i) aos consorciados que não tenham utilizados os créditos respectivos,que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie,(ii) aos excluídos,que estão à disposição os valores relativos a devolução das quantias por eles pagas e (iii) aos demais consorciados,que estão a disposição os saldos eventualmente remanescentes no fundo comum do grupo,proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.   

Parágrafo 1º - Aos recursos são procurados por consorciados e excluídos , após 180(cento e oitenta) dias da comunicação efetuada nos termos desta cláusula,será cobrada mensalmente a taxa de administração total fixada em Contrato,extinguindo-se exigibilidade do crédito quando seu valor for considerado irrisório.

Parágrafo 2° - O encerramento contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembléia de contemplação do Grupo.

Cláusula 29ª – O consorciado, com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal,estará coberto por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente constituída,que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio na hipótese de morte natural ou acidente,ou de invalidez permanente ou total,por acidente,do segurado definido conforme parágrafos 1.º e 2.º , declarando que : a) encontra-se em plena atividade de trabalho e goza de perfeitas condições de saúde ; b) possui idade não superior a 64 anos,11 meses e 29 dias,na data de inicio da cobertura,desde que somada ao prazo de duração do consórcio não ultrapasse 75 anos.   

Parágrafo 1º - Em se tratando de consorciado pessoa física,o segurado será o próprio consorciado adquirente da cota,e o beneficio será seu cônjuge,se caso for,e na falta,os herdeiros legítimos ,os termos do artigo 792 do Código Civil ,desde que atendidas as condições das alíneas a)e b) acima,por ele declaradas como legitimas,

Parágrafo 2º - Em se tratando de consorciados pessoa jurídica , o segurado preferencial será o sócio majoritário,desde que atenda as alíneas a) e b) acima,declaradas como legitimas,e o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada,observando-se que: I – no impedimento do sócio majoritário pelas alíneas a) e b) acima ou por exceder o limite da importância segurada ,o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem decrescente de participação entre sócios,será considerado como segurado o sócio de maior idade,desde que satisfaça as condições das alíneas a) e b) acima.

Parágrafo 3º - O valor do premio será calculado aplicando-se o percentual fixado neste contrato (ou em adiantamento especifico) sobre o valor do credito vigente na respectiva Assembléia Geral Ordinária ,acrescido da Taxa de Administração Total.

Parágrafo 4º - O premio do seguro inserido na mensalidade,corresponde ao período de cobertura do mês imediatamente seguido,observado as disposições a seguir: I – a cobertura do seguro vigorará a partir do 1º dia do mês subseqüente à realização da primeira assembléia com a participação desta cota,desde que satisfeitas as condições das alíneas a) e b) acima; II – a falta de pagamento do premio,até o último dia do mês do seu vencimento,acarretará a suspensão da cobertura do seguro durante o mês seguinte,de forma que,ocorrendo sinistro neste período de suspensão,nenhuma responsabilidade caberá a seguradora pelo pagamento do eventual sinistro,conforme condições estipuladas pela seguradora.

Parágrafo 5º - Caso a indenização a ser paga pela seguradora regularmente constituída, seja de valor inferior ao débito de responsabilidade do consorciado, este e seus garantidores permanecerão responsáveis e obrigados a liquidação do quanto resultar impago por aquela indenização;todavia,no caso da indenização ser em montante mais elevado do que o aludido débito,a quantia que exceder,deverá ser paga pela seguradora regularmente constituída ,diretamente ao cônjuge de segurado ,se casado for,e na sua falta aos herdeiros legítimos,em caso de consorciado pessoa física,e em caso de consorciado de pessoa jurídica,para o próprio consorciado.

Parágrafo 6º - A importância segurada ficará limitada ao valor correspondente à R$. 1.546.727,15, de forma que a soma dos valores dos objetos das cotas de consórcio não poderá exceder em nenhuma hipótese à R$.1.546.727,15 para o mesmo segurado.Nestas condições,para o consorciado pessoa jurídica,os seguro das cotas excedentes serão designados para os demais sócios,de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo 2.º e sempre respeitando o limite máximo de R$.1.546.727,15 para o mesmo segurado.

Cláusula 30 - O consorciado declara estar em condição econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido.

Cláusula 31 - O consorciado obriga-se à comunicar a administradora,por escrito,qualquer alteração em seu endereço,inclusive o endereço eletrônico,sob pena de ser-lhe vedado argüir em sua defesa,em qualquer circunstancia,desconhecimento de atos e fatos de seu interesse.mormente,notificação,citação e intimação.

Cláusula 32 - Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do consorciado falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência ,desde que não tenha sido contemplada a cota,ou pela permanência no consorcio,hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do debito,nas condições estabelecidas neste Contrato.

Parágrafo Único - Sendo mais de um os herdeiros,serão eles representados pelo inventariante,ou pelo que se designar de comum acordo,mediante a comunicação escrita à administradora,observando-se que,quaisquer pagamentos de créditos somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial.

Cláusula 33ª - Nos termos do artigo 6.º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, o consorciado declara expressa e formalmente que não se opõem a participação neste Grupo, dos sócios,gerente,diretores e prepostos em função de gestão e empresa ligadas,no que diz respeito à contemplação,segundo as regras deste Contrato.

Cláusula 34ª - Em se tratando de aquisição via telefônica ou eletrônica, este contrato é complementar à proposta feita pela administradora e aceita pelo consorciado por telefone ou eletronicamente,nos termos do artigo 428 do Código Civil,e portanto,o pagamento da primeira parcela do plano de consórcio significara que o consorciado concordou com todas cláusulas e dados,que integram a contratação.

Cláusula 35ª - Os casos omissos no presente Contrato, quando a natureza administrativa, serão resolvidos pela administradora “ad-referendum” da assembléia geral: quando de natureza legal ou que importe em alteração das normas ora estabelecidas, a solução somente terá validade se aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Cláusula 36ª – Para conhecer e dirimir qualquer pendência relativa à publicação deste Contrato, fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja,tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade de consorciados do grupo,em detrimento do interesse individual de cada consorciado, nos termos do §6º, artigo 1º, do Regulamento Anexo à Circular 2766 do Banco Central do Brasil.

São José do Rio Preto, 25 de janeiro de 2009.
 
RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA.